Em meio à discussão sobre a migração e a liberação de frequência com a digitalização da TV no Brasil, o ministério das Comunicações decidiu criar um programa para fomentar a difusão de conteúdos e aplicações interativas desenvolvidas com o middleware nacional. Também há a expectativa de formação de mão-de-obra qualificada.
Medidas entram em vigor imediatamente, mas no Decreto, publicado no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira, 07/12, não fica claro quanto e de onde virão os recursos para sustentar a iniciativa. O fomento ao Ginga é uma das ações previstas pelo governo para fazer ‘decolar’ a TV digital no Brasil.
Em setembro, durante o Rio Info 2012, realizado no Rio de Janeiro, especialistas da área foram taxativos ao afirmar que se a projeção feita pelo governo de alcançar a marca de 54 milhões de TVs com Ginga em 2016 vier a se confirmar, o crescimento da base será similar ao previsto para os smartphones, a TV será, sim, uma plataforma para a oferta de serviços públicos gratuitos para o cidadão brasileiro.
Medida também confirma a decisão – colocada em entrevista ao Convergência Digital pelo ministro das Comunicações, Paulo Bernardo – de recuperar o tempo perdido em 2013. Na entrevista, Paulo Bernardo deixou claro que se for preciso irá, sim, ‘enquadrar’ os fabricantes da TV digital, considerados o grande pólo de resistência à evolução do uso do Ginga.
O Convergência Digital disponibiliza os termos da nova medida em prol do Ginga, publicada pelo governo, no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira, 07/12.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 218 da Constituição Federal, bem como o que estabelece o Decreto no 5.820, de 28 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira – Ginga Brasil, que tem por finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital – Terrestre (SBTVD-T).
Art. 2o São objetivos do Ginga Brasil:
I – fomentar a criação e a difusão de conteúdos e aplicações interativas transmitidas por emissoras de televisão digital, com ênfase na produção independente;II – promover a capacitação de profissionais e estudantes das áreas do audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas;
III – disponibilizar aos cidadãos brasileiros conteúdos e aplicações que proporcionem experiências de interatividade em atendimento às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da televisão digital brasileira; e
IV – implementar e manter repositórios digitais públicos, destinados a abrigar conteúdos e aplicações multiplataforma.
Art. 3o Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa Ginga Brasil correrão por conta dos créditos orçamentários do Ministério das Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação orçamentária vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei.
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva, que coordenará o Programa, e às Secretarias de Serviços de Comunicação Eletrônica e de Telecomunicações, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, a implementação, execução, acompanhamento, fiscalização e análise de prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá expedir atos complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 5o As parcerias que visem à implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente.
Art. 6o Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos, obras audiovisuais e publicações resultantes dos projetos e ações financiados pelo Programa Ginga Brasil não poderão ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e suas licenças de uso deverão ser públicas, observado o disposto na legislação em vigor e as especificações constantes do instrumento de que trata o art. 5o.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte? COnvergência Digital