Já está valendo a mudança na transição da TV analógica para o padrão digital no Brasil. O Decreto 8061/13, publicado nesta terça-feira, 30/7, no Diário Oficial da União, passa a prever que a implantação se dará entre 1o de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.
A norma, que modifica o Decreto 5820/06, aproveita para fazer outras alterações no Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre, em especial como mecanismos para superar a falta de espectro disponível no modelo até aqui vigente.
Por exemplo, um novo parágrafo no artigo 7o diz que “quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I – a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II – a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens”.
A forma como será feita a gradativa migração para a tecnologia digital será definida em cronograma do Minicom, que já indicou que o sistema chegará primeiro em Brasília em março de 2015.
A seguir virá São Paulo, em abril, e o Rio de Janeiro, em maio do mesmo ano. Em seguida deverá ser a vez de Belo Horizonte – e a partir o sinal analógico será desligado em mais de uma capital a cada mês.
Segundo o secretário de Comunicação Eletrônica do Minicom, Genildo Lins, a migração, com o desligamento do sinal analógico e transmissão somente pelo sistema digital estará concluído em todas as capitais até o fim de 2015.
Também fica definida a data de 31 de agosto de 2013 como limite para a concessão de outorgas em tecnologia analógica – no caso das retransmissoras, até três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade.
Veja a íntegra do Decreto:
DECRETO No 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013
Altera o Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ……………………
§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I – a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II – a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.” (NR)
“Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1o de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. ………………………
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.” (NR)
“Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I – aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II – aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.” (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.” (NR)
Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ………………………………………
12 – ……………………………………………
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação; ……………………………….” (NR)
“Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.” (NR)
“Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2o …………………………….” (NR)
“Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção. ……………………………..” (NR)
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas “i” e “j” do item 12 do art. 28;
b) o § 6o do art. 31-A;
c) o § 1o do art. 47;
d) e o art. 130;
II – do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8o; e
b) o § 1o do art. 9o;
III – o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV – os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Fonte: Convergência Digital