Portaria publicada hoje no DOU estende aos televisores de plasma fabricados na Zona Franca de Manaus as mesmas regras já estabelecidas para as TVs de LCD.
Portaria interministerial publicada nesta terça-feira, 13/3, no Diário Oficial da União (DOU), determina que os televisores com tela de plasma fabricados na zona franca de Manaus também incorporem obrigatoriamente o Ginga, software brasileiro que dá ao Sistema Brasileiro de TV Digital a capacidade de executar aplicações interativas. As regras são as mesmas estabelecidas no mês passado pela portaria interministerial número 140, que estabelece o PPB para a produção de televisores com tela de cristal líquido.
Pela portaria 187, datada de 9/3 e publicada hoje, a partir de 1º de julho, até 31 de dezembro deste ano, a inclusão do Ginga nos televisores de plasma fabricados na Zona Franca é opcional. A partir de 1º de janeiro de 2013, 75% dos televisores devem sair de fábrica com o middleware instalado. O percentual sobe para 90% a partir do começo de 2014.
Confira a íntegra da portaria.
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 187, DE 9 DE MARÇO DE 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.003003/2002-79, de 19 de fevereiro de 2002, resolvem:
Art. 1o A Portaria Interministerial MDIC/MCT no 174, de 9 de setembro de 2009, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA, industrializado na Zona Franca de Manaus, fica acrescida do art. 9o -A, com a seguinte redação:
“9o -A Os TELEVISORES COM TELA DE PLASMA deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:
I – até 30 de junho de 2012: dispensado;
II – de 1o de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;
III – de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores;
IV – a partir de 1o de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.
§ 1o Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.
§ 2o O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.
§ 3o A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.
§ 4o O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 5o Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6o A diferença residual a que se refere o § 5o não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Fonte: IDG NOW